Transparência pública

PL 3667/2026

Câmara dos Deputados · tema (por palavra-chave): Administração pública · apresentada em 13/07/2026

Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para instituir a Lei Cadastro de Reserva com Transparência e Direito à Nomeação, disciplinar a formação do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, inclusive daqueles inicialmente classificados em cadastro de reserva que passem a integrar o número de vagas previsto no edital em razão de desistência, eliminação, impedimento, inaptidão, não posse ou vacância de candidatos melhor classificados, estabelecer deveres de transparência ativa sobre a movimentação do certame e dar outras providências.

Situação registrada: Tramitando em Conjunto CASP

Fonte oficial (Câmara)

Tramitação (5 registros no período ingerido)

O que isso significa (glossário completo)
Apensação:
Juntar uma proposição a outra que trata do mesmo assunto (a mais antiga), para serem analisadas em conjunto. A apensada deixa de andar sozinha.
Apense-se:
Ordem da Mesa para juntar (apensar) uma proposição a outra que já tramita sobre o mesmo tema.
MESA:
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados: o grupo que dirige os trabalhos da Casa, recebe as proposições e decide para quais comissões elas vão.
PL:
Projeto de Lei: proposta de lei comum, que vira lei se aprovada pelas duas Casas e sancionada.
DataÓrgãoRegistro
28/10/2026 07:34CASPApensação desta proposição ao PL 6259/2025.
28/10/2026 07:32CASPRecebimento pelo(a) CASP.
27/10/2026 00:00CCPEncaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/10/2026.
26/10/2026 15:42MESAApense-se à(ao) PL 6259/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
13/07/2026 19:31MESAApresentação do PL n. 3667/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para instituir a Lei Cadastro de Reserva com Transparência e Direito à Nomeação, disciplinar a formação do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, inclusive daqueles inicialmente classificados em cadastro de reserva que passem a integrar o número de vagas previsto no edital em razão de desistência, eliminação, impedimento, inaptidão, não posse ou vacância de candidatos melhor classificados, estabelecer deveres de transparência ativa sobre a movimentação do certame e dar outras providências".
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